1. Processo nº: 14388/2023
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
4.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 11552/20213. Responsável(eis): NAO INFORMADO 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Embargante: W & A VILLEFORT CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 08644984000155 6. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL 7. Distribuição: 3ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES 9. Proc.Const.Autos: RUI DE SOUZA FERREIRA (OAB/GO Nº 41615)
10. CERTIDÃO Nº 5587/2023-SEPLE
A Secretaria-Geral das Sessões em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que a empresa W & A Villefort Consultoria e Tecnologia Ltda, por meio de sua representante legal Sra. Adriana Carvalho de Alencar, interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão nº 1263/2023 – Pleno, autos nº 11552/2023 e 8971/2022 (Recurso Ordinário) .
O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 21/11/2023 (terça-feira), sendo a Decisão embargada disponibilizada no Boletim Oficial nº 3357, de 13/11/2023 (segunda-feira), com publicação em 14/11/2023 (terça-feira).
Considerando que a contagem do prazo recursal iniciou em 16/11/2023¹ (quarta-feira), com término em 22/11/2023 (quarta-feira), vislumbra-se que o recurso manejado foi oposto dentro do lapso temporal legalmente indicado, devendo, por essa razão, ser considerado TEMPESTIVO.
É o que tinha a certificar.
Encaminhem-se os autos em epígrafe ao Gabinete da Sexta Relatoria nos termos do artigo 56², bem como processo nº 11552/2023 e 8971/2022 (Recurso Ordinário).
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¹. 15 de novembro, proclamação da República (feriado nacional).
². Art. 56. Os embargos de declaração serão opostos dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.
Documento assinado eletronicamente por: GIRLEY ALMEIDA FERREIRA, ASSESSOR I, em 22/11/2023 às 10:54:37, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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